Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- No caso, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia
anônima especificada'. Desse modo, a denúncia anônima foi
minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em
exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida
pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.
- Investigação policial e diligências prévias que redundam em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia
anônima especificada'. Desse modo, a denúncia anônima foi
minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em
exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida
pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.
3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DILIGÊNCIA POLICIAL - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS - JUSTA
CAUSA - INGRESSO NO DOMICÍLIO)
STJ - <<AgRg no RHC 169456>>-SP, <<AgRg no HC 819903>>-GO
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.