STJ — 65

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18e4be913c7c1942a340e033677748ed56d32c3b66824bafc8fb9937e03a5cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO QUE SE INSURGE CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente, o que não ocorre na situação em exame.
  2. É inviável, de regra, a concessão antecedente de efeitos liminares a habeas corpus a ser protocolado perante esta Corte Superior contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem, por encontrar a pretensão óbice no enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
  4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator consignou que, a par de corresponder a pleito satisfativo, "As peculiaridades do caso podem tornar admissível a realização do exame criminológico e, a par disso, a respeitável decisão aqui impugnada, diversamente do sustentado, encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente necessidade de se aferir se a parte condenada reúne mérito para promoção e condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser posta em liberdade".
  5. Em se tratando de pleito liminar de cunho satisfativo, aconselhável se aguardar o exame do mérito da controvérsia pela Corte de origem, o que, no caso concreto, não representa risco ao resultado útil do processo.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO QUE SE INSURGE CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente, o que não ocorre na situação em exame. 2. É inviável, de regra, a concessão antecedente de efeitos liminares a habeas corpus a ser protocolado perante esta Corte Superior contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem, por encontrar a pretensão óbice no enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator consignou que, a par de corresponder a pleito satisfativo, "As peculiaridades do caso podem tornar admissível a realização do exame criminológico e, a par disso, a respeitável decisão aqui impugnada, diversamente do sustentado, encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente necessidade de se aferir se a parte condenada reúne mérito para promoção e condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser posta em liberdade". 5. Em se tratando de pleito liminar de cunho satisfativo, aconselhável se aguardar o exame do mérito da controvérsia pela Corte de origem, o que, no caso concreto, não representa risco ao resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.