STJ — 65
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18e4be913c7c1942a340e033677748ed56d32c3b66824bafc8fb9937e03a5cb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO QUE SE INSURGE CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente, o que não ocorre na situação em exame.
- É inviável, de regra, a concessão antecedente de efeitos liminares a habeas corpus a ser protocolado perante esta Corte Superior contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem, por encontrar a pretensão óbice no enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
- No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator consignou que, a par de corresponder a pleito satisfativo, "As peculiaridades do caso podem tornar admissível a realização do exame criminológico e, a par disso, a respeitável decisão aqui impugnada, diversamente do sustentado, encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente necessidade de se aferir se a parte condenada reúne mérito para promoção e condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser posta em liberdade".
- Em se tratando de pleito liminar de cunho satisfativo, aconselhável se aguardar o exame do mérito da controvérsia pela Corte de origem, o que, no caso concreto, não representa risco ao resultado útil do processo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.