Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
REDUÇÃO MÍNIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Conquanto a reprodução do reconhecimento em juízo
não afaste a nulidade do reconhecimento fotográfico em juízo, in
concreto, a vítima afirmou que já conhecia o réu Joene, por ser
amigo de seu irmão, e conhecia o réu Jefferson de vista. Além disso,
a vítima esclareceu que quando estava sendo agredida ouviu os
apelidos dos apelantes. Nesse passo, deve ser reconhecida a presença
de contexto fático-probatório hígido para a mantença da condenação
dos ora agravantes.
- No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução
pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido
pelos agentes, pois o crime chegou bem perto da consumação,
considerando que a vítima, após ser acusada se ser uma "X-9", foi
agarrada, arrastada pelos cabelos, amarrada, amordaçada, severamente
agredida e colocada na mala de um automóvel, da qual, por sorte,
conseguiu pular com o veículo ainda em movimento. Não há, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser reparada.
- O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
REDUÇÃO MÍNIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Conquanto a reprodução do reconhecimento em juízo
não afaste a nulidade do reconhecimento fotográfico em juízo, in
concreto, a vítima afirmou que já conhecia o réu Joene, por ser
amigo de seu irmão, e conhecia o réu Jefferson de vista. Além disso,
a vítima esclareceu que quando estava sendo agredida ouviu os
apelidos dos apelantes. Nesse passo, deve ser reconhecida a presença
de contexto fático-probatório hígido para a mantença da condenação
dos ora agravantes.
4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução
pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido
pelos agentes, pois o crime chegou bem perto da consumação,
considerando que a vítima, após ser acusada se ser uma "X-9", foi
agarrada, arrastada pelos cabelos, amarrada, amordaçada, severamente
agredida e colocada na mala de um automóvel, da qual, por sorte,
conseguiu pular com o veículo ainda em movimento. Não há, portanto,
nenhuma ilegalidade a ser reparada.
5. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.