STJ — 823989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc143bde272562ede99782c3f489e8363ee38c93fc1b9b6a050c4ca750440d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o patrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a sessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por videoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em 8/3/2022.
  2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos concretos de prova, que o agravante faria da traficância uma atividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo o arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão de dinheiro, balança de precisão e modo de acondicionamento dos entorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da quebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a manifesta ilegalidade afirmada pela defesa.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o patrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a sessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por videoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em 8/3/2022. 2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos concretos de prova, que o agravante faria da traficância uma atividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo o arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão de dinheiro, balança de precisão e modo de acondicionamento dos entorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da quebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a manifesta ilegalidade afirmada pela defesa. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.