Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- No caso, o Juízo de primeiro grau decretou e o Tribunal local
manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos,
amparados na gravidade abstrata do crime, mencionando apenas a
materialidade e os indícios de autoria, deixando de observar o
disposto no art. 312 do CPP.
- Assim, sendo a conduta atribuída ao paciente de razoável
periculosidade social - 460g de macon ha e 50g de cocaína -, aliada
ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da
prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP
se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a
previsão da custódia preventiva como ultima ratio
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou e o Tribunal local
manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos,
amparados na gravidade abstrata do crime, mencionando apenas a
materialidade e os indícios de autoria, deixando de observar o
disposto no art. 312 do CPP.
3. Assim, sendo a conduta atribuída ao paciente de razoável
periculosidade social - 460g de macon ha e 50g de cocaína -, aliada
ao fato de que ainda é tecnicamente primário, a substituição da
prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP
se mostra suficiente ao acautelamento do meio social, dada a
previsão da custódia preventiva como ultima ratio
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.