Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA
QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na
vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso
a tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa,
tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto,
contraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo
crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos
fundamentos expendidos.
- A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga
apreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk),
valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a
minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.
- Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA
QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na
vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso
a tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa,
tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto,
contraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo
crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos
fundamentos expendidos.
3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
4. Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga
apreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk),
valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a
minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.
5. Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.