STJ — 829623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3813b1856592b8a539f4e629791150d0afbff0803e7606066cddc92a707371c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851623
Número de registro na fonte
202301975622
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso a tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa, tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto, contraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos.
  3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
  4. Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga apreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.
  5. Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso a tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa, tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto, contraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos. 3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga apreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem. 5. Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.