Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO
DOS POLICIAIS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
POR MAIS DE UM CRIME. VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS.
ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015)
- As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis,
a partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do
imóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem
o buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há
flagrante ilegalidade quanto a este ponto.
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de
diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista a
elevada quantidade de drogas apreendida em poder do paciente.
Conquanto esse fundamento, por si só, não seja suficiente para o
afastamento da minorante, como já decidiu esta Corte, destaco que a
condenação concomitante pelo crime de receptação evidencia, de igual
forma, a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, num mesmo
contexto criminoso, vários bens jurídicos foram atingidos, o que
evidencia destemor do paciente pela lei penal, revelando-se inviável
a incidência do benefício em seu favor.
- Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos,
inviável se falar em abrandamento do regime inicial prisional,
corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de
drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco em substituição por
penas restritivas de direito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO
DOS POLICIAIS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
POR MAIS DE UM CRIME. VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS.
ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015)
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis,
a partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do
imóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem
o buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há
flagrante ilegalidade quanto a este ponto.
4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de
diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista a
elevada quantidade de drogas apreendida em poder do paciente.
Conquanto esse fundamento, por si só, não seja suficiente para o
afastamento da minorante, como já decidiu esta Corte, destaco que a
condenação concomitante pelo crime de receptação evidencia, de igual
forma, a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, num mesmo
contexto criminoso, vários bens jurídicos foram atingidos, o que
evidencia destemor do paciente pela lei penal, revelando-se inviável
a incidência do benefício em seu favor.
6. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos,
inviável se falar em abrandamento do regime inicial prisional,
corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de
drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco em substituição por
penas restritivas de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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