Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias para o afastamento da minorante, entendo que a mera
menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale à ilação,
não sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez
que não demonstrada, de modo concreto, a dedicação do agravado às
atividades criminosas.
- Desta feita, não obstante a elevada quantidade de drogas
apreendida em poder do agravado (20 kg de cocaína), valorada,
contudo, na primeira fase da dosimetria, obriga-se a incidência da
minorante no patamar máximo, sob pena de bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias para o afastamento da minorante, entendo que a mera
menção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale à ilação,
não sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez
que não demonstrada, de modo concreto, a dedicação do agravado às
atividades criminosas.
3. Desta feita, não obstante a elevada quantidade de drogas
apreendida em poder do agravado (20 kg de cocaína), valorada,
contudo, na primeira fase da dosimetria, obriga-se a incidência da
minorante no patamar máximo, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.