STJ — 2053404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ba262c23531575968fe4d512449c7ca710dc3e3aeb2b68c033ebb354489e881
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas devolvidos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade dos crimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública.
- Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas
devolvidos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade dos
crimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que
gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da
inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de
contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da
atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos,
como a saúde, segurança e moralidade pública.
3. Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da
efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que
o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do
menor na esfera criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.