STJ — 760057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851643
Número de registro na fonte
202202365780
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0. SHA-256 do comentário: 9c43ef2f58da568f1ea797ff25dffb8b22a5b4ef33d6ef454d06bc229529c6cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes receberam a informação de que o agravante estaria praticando o comércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado, visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas, pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem, ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e surpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu, onde localizaram 5,7kg de maconha.
  3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes receberam a informação de que o agravante estaria praticando o comércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado, visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas, pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem, ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e surpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu, onde localizaram 5,7kg de maconha. 3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.