Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os
policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes
receberam a informação de que o agravante estaria praticando o
comércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado,
visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas,
pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia
e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da
atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem,
ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes
estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e
surpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais
diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu,
onde localizaram 5,7kg de maconha.
- Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao
combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há
falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do
agente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os
policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes
receberam a informação de que o agravante estaria praticando o
comércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado,
visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas,
pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia
e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da
atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem,
ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes
estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e
surpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais
diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu,
onde localizaram 5,7kg de maconha.
3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao
combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há
falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do
agente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 760057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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