STJ — 788945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfacf12ceadd8e9f059799477439fe593879a510ad41da8f41a2f62449aa2e37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida - 35,46kg de crack e 10,52kg de cocaína -, mas sobretudo em razão das circunstâncias concretas do delito - transporte de entorpecentes entre Estados da Federação escondido em caminhão e a afirmação de que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo serviço -. Assim, a conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame da questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
  2. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
  3. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e de afastamento da causa de aumento de pena, sendo mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de abrandamento do regime prisional não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o deferimento.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida - 35,46kg de crack e 10,52kg de cocaína -, mas sobretudo em razão das circunstâncias concretas do delito - transporte de entorpecentes entre Estados da Federação escondido em caminhão e a afirmação de que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo serviço -. Assim, a conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame da questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. 2. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e de afastamento da causa de aumento de pena, sendo mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a pretensão de abrandamento do regime prisional não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o deferimento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.