STJ — 796775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f53925e168a4d3096a6e0df35dbeb5c887bc9c4bec1bfd692ad60c725bbc737

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR PROGRESSÃO. PREJUDICIALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas (7, 8kg de maconha e 2,1g de crack), apontada de forma supletiva, transportada pelo apenado que não possui ocupação lícita, a apreensão de apetrechos característicos, tais como balança de precisão, faca com resquícios de droga, dentre outros elementos. Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus.
  2. O writ está prejudicado quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista que, de acordo com as informações constantes no site do Tribunal a quo, houve posterior progressão do ora agravante ao referido regime. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR PROGRESSÃO. PREJUDICIALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas (7, 8kg de maconha e 2,1g de crack), apontada de forma supletiva, transportada pelo apenado que não possui ocupação lícita, a apreensão de apetrechos característicos, tais como balança de precisão, faca com resquícios de droga, dentre outros elementos. Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em habeas corpus. 2. O writ está prejudicado quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista que, de acordo com as informações constantes no site do Tribunal a quo, houve posterior progressão do ora agravante ao referido regime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.