STJ — 798508
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS
POLICIAIS FRANQUEADA PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o
ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de
crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente
franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n.
440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de
16/8/2018).
3. Foi realizada a abordagem do Paciente após os policiais receberem
informação especifica de que ele realizava o tráfico, tendo sido
apontado seu prenome, endereço e vestimentas, bem como ter
encontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. A par disso,
consta dos autos ter ele franqueado a entrada no imóvel. A
modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso
dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria
probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do
paciente, diante da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que
é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas,
recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente
está suficientemente fundamentada também na relevante quantidade de
drogas apreendidas - 04 (quatro) porções de "maconha", estando três
embaladas em plástico transparente e uma sem embalagem; 96 (noventa
e seis) porções de "cocaína", estando 67 porções em pinos roxos, 02
porções consideráveis embaladas em saco plástico transparente, 08
porções menores embaladas em saco plástico transparente e 19 porções
em lacre preto; e 82 (oitenta e duas) porções de "crack", sendo 03
porções maiores e 79 porções menores, todas embaladas em saco
plástico transparente -, elementos concretos que justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma
vez que demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida e diante do risco de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.