Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO", IMPOSSIBILIDADE DE COMÉRCIO AUTÔNOMO E INDIVIDUAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos p…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N.
11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO
CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO", IMPOSSIBILIDADE DE COMÉRCIO AUTÔNOMO E
INDIVIDUAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se
presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018);
(AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 10/10/2018).
III - A Corte Estadual entendeu estar configurada o crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/06), consignando que "[...] a quantidade e variedade de
drogas, embaladas para fins de mercancia, etiquetada com alusão à
facção criminosa "COMANDO VERMELHO"; fortalecem a prova quanto à
participação efetiva na atividade da organização criminosa, restando
indubitável que o apelante estava associado à traficância, com
certo grau de estabilidade e permanência." (fl. 66).
IV - O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, especialmente
ante os depoimentos das testemunhas policiais e das circunstâncias
em que ocorreu a prisão do paciente, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição, demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de writ.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.