Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DE SCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firma…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL.
ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
DE SCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente (fls. 34-35).
III - Salientou as instâncias de origem que "o concurso dos três
agentes, quantidade relevante de entorpecente, bem como informações
policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao
menos dois meses, comprovou-se que os apelantes estavam se
dedicando às atividades criminosas" (fls. 34-35).
IV - Destaca-se, ainda, o fato de que terem sido apreendidos "uma
arma de fogo (uma pistola, marca H & K, calibre 9mm, de numeração de
série 70010) e munições (quinze projéteis, marca CBC, de calibre
9mm), ambas de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar" (fls. 27-28).
V - "podem ser considerados como elementos para afastar a minorante
o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à
traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e
munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto
de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar
evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa"
(AgRg no HC n. 749.116/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/10/2022, grifei).
VI - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que
o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.
VII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme
o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação
pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. In casu,
verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da
ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das
circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena pelo paciente
(fl. 34). A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), DJe de 1°/7/2022 e AgRg no HC n. 749.016/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022.
VIII - "a pretendida detração do tempo de prisão provisória, no
caso, não conduz à alteração do regime prisional, já que a
existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira
fase, por si só, ostenta aptidão para justificar a fixação do regime
inicial mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/3/2023, grifei). Nesse
sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/3/2023 e AgRg no AREsp n.
2.192.322/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 27/2/2023.
IX - O acusado não atende ao requisito objetivo da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto
condenado à pena superior a 4 anos.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.