Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RÉU PROCURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. AUTORIZAÇÃO DO RÉU PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE TODA BUSCA PESSOAL. APÓS FLAGRANTE, CONSTATADA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE CONFIRMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO I…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
DESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RÉU
PROCURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. AUTORIZAÇÃO DO RÉU
PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE TODA BUSCA PESSOAL.
APÓS FLAGRANTE, CONSTATADA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM
DESFAVOR DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE CONFIRMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE
DROGAS APREENDIAS (969,39G DE CRACK). PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
III - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido,
esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - Conforme abordado na decisão agravada, segue os motivos que
ensejaram a diligência na casa do paciente (e-STJ fl. 27, grifei):
"[...] informação inicial de que o réu era procurado pela justiça
foi confirmada por ele próprio no momento da abordagem, o que, pelo
bom senso e pela cautela, autorizava a ida dos milicianos à casa
dele, já que não apresentou documentos pessoais. [...] o réu
acompanhou toda a busca realizada pelos policiais e, inclusive, foi
ele quem forneceu a chave da edícula onde foi encontrada a droga, a
qual estava trancada. [...] depois de elaborado o flagrante, de fato
constatou-se que havia um mandado de prisão em desfavor do acusado,
expedido pela justiça federal (página 47), tudo a corroborar a
informação inicial que deu início à diligência no mercado."
Observa-se, que somente após essa primeira apreensão, ou seja, ao
constataram que o réu era procurado pela justiça e que no momento da
abordagem encontrava-se sem sua documentação pessoal é que os
policiais, autorizado pelo mesmo, ingressaram na residência
acompanhados durante toda busca, inclusive com o fornecimento da
chave da edícula pelo paciente, onde foi encontrado 1 tijolo de
crack pensando aproximadamente 969,39g e a quantia de R$ 3.400,00
reais no guarda-roupa do réu. Nesse contexto, entendo que presente a
justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há
nulidade das provas por violação de domicílio.
V - Ademais, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
VI - Quanto a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06), o Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente.
VII - Destacou o v. acórdão impugnado, ainda, o modus operandi do
crime onde "[...]o acusado revela acentuada periculosidade, na
medida em que guardava, para fins de tráfico, quantidade elevada de
entorpecente com alto poder vulnerante, "crack", a evidenciar seu
envolvimento intenso com a traficância. Na aplicação do preceito o
Juiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as
circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da
individualização da pena." (fl. 36). Desse modo, diante da indicação
de que o réu se dedica à atividade criminosa, não se constata a
existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio. A propósito: AgRg no HC n. 764.180/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC
n. 804.305/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 17/3/2023 e AgRg no HC n. 758.030/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023.
VIII - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de
que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.
IX - No tocante ao regime prisional estabelecido, cumpre registrar,
que a quantidade de entorpecentes- "1 tijolo de crack pensando
aproximadamente 969,39g" (fl. 32) - constituem elementos aptos a
ensejar a aplicação do regime fechado, em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", § 3º, do
Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg
no HC n. 783.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 28/11/2022 e AgRg no AREsp n. 1.851.662/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/6/2022.
X - Fixada a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4
(quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de
substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos,
pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do
Código Penal.
XI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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