Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IM PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgad…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IM PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta ao agravante encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de
droga apreendida: 332,98 g de cocaína e 10,95 g de maconha além de
uma balança digital - fl. 47, bem como pelo risco de reiteração
delitiva, pois o agravante já fora preso anteriormente transportando
25 quilos de maconha, tendo sido destacado:"Ressalte-se ainda que o
autuado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, é
bastante conhecido dos meios policiais, está sendo processado pelo
mesmo delito neste Juízo e há informação que estava sob o gozo de
liberdade provisória em processo do Estado do Mato Grosso do Sul
onde transportava 25 quilos de maconha (fls. 49/53), o que não o
impediu de, claramente, desrespeitando as condições que o tal
benesse impõe, retomar a prática do tráfico de entorpecentes" - fl.
47, grifei.
III - "Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem
como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação
delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).
IV - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia
delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem
pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Quanto a alegação acerca do "excesso de prazo para a conclusão
do exame após o termino da instrução"- fl. 387, trata-se de
inovação recursal, hipótese inadmitida por esta Corte. Nesse
sentido:"verifica-se vedada hipótese de inovação recursal,
inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via
regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da
extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador
Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).
VII - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo
e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.