Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EM SUA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IM PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, pe…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EM
SUA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IM
PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta a agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade
de drogas apreendidas: "41,600kg (quarenta e um quilos e seiscentos
gramas) de maconha, além de 360 gramas de crack" - fl. 34, além de
que "a autuada supostamente integra organização criminosa, ante a
grande quantidade de drogas apreendidas em sua residência" - fl. 57,
circunstâncias que indicam a periculosidade concreta da agente e
revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
III -"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem
como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação
delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).
IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar
ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse
sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no RHC n. 168.799/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023);
(AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n.
719.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
13/9/2022);(AgRg no RHC n. 166.309/PR, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2022); (RHC n. 142.663/DF,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 18/08/2022).
V - Quanto a prisão domiciliar, o Tribunal a quo manifestou: "o fato
de a paciente ter um filho menor de 12 anos, não assegura a
concessão do benéfico, diante dos fortes indícios de que a paciente
integra organização criminosa - fl. 34. Ademais, o Juízo de origem
fundamentou que houve apreesnsão de "grande quantidade de drogas
apreendidas em sua residência"- fl. 57, grifei.
VI - Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta
Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em
27/11/2019, que destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão
das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que:
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA,
Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019).
VII - Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos
verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão
domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que
comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento
da prisão domiciliar.
VIII - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento
novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo
ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.