Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES E NA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES E NA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação
expendida pelas instâncias de origem, no sentido de que "o acusado
foi preso em flagrante, depois que policiais compareceram à sua
residência para averiguar denúncia que o apontava como foragido e
responsável pelo tráfico de drogas. Lá chegando, depois de
ingressarem na casa, apreenderam documentos em nome de terceiros,
munições de uso restrito e, mais, escondidos no porta-malas de um
veículo, localizaram cerca de três quilos de maconha, separados em
três tijolos guardados em uma bolsa" (fl. 57).
III - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias
analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixaram a
pena-base do crime de tráfico em 7 anos de reclusão, destacando para
tanto, "os maus antecedentes [...] e a quantidade de droga
apreendida (3 kg de maconha)" -fl. 47. Consignando, ainda, que
"quanto aos demais crimes, o aumento se limitou a 1/6 pelos maus
antecedentes" (fl. 69).
IV- Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.