STJ — 816836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e0f4b4f65adffef61582de954dedf556f6a8d38fb11ee5a51c9a43accd073e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEÍCULAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA POR SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. CAMPANA FEITA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APREENSÃO DE 316KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assent…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEÍCULAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA POR SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. CAMPANA FEITA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APREENSÃO DE 316KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, "[...] havia fundada suspeita a legitimar a busca veicular, porquanto (i) após serem informados pelo serviço de inteligência de que determinado automóvel trafegava por vias interestaduais com considerável quantidade de drogas, os policiais rodoviários federais montaram campana em determinado trecho de rodovia para realizarem o flagrante e (ii) ao avistarem automóvel com as características similares às previamente descritas pelo setor de investigação, deram ordem de parada e procederam a abordagem do paciente, momento em que confessou o transporte interestadual de drogas, antes mesmo da busca veicular. Ressalte-se que o paciente confessou, em Juízo, o transporte dos 316kg de maconha do estado do Paraná para Santa Catarina, acomodados no interior do automóvel." (fl. 204, grifei). III - Além disso, destacou que os agentes da polícia rodoviária federal "após serem informados pelo serviço de inteligência de que determinado automóvel trafegava por vias interestaduais com considerável quantidade de drogas, os policiais rodoviários federais montaram campana em determinado trecho de rodovia para realizarem o flagrante". Ressaltou-se que o paciente confessou, em juízo, que transportava 316kg de maconha do estado do Paraná para Santa Catarina no interior do veículo. IV - Assim, tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 761.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). V - No tocante a figura do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa não apenas a partir da quantidade de drogas apreendidas, mas também pelas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da quantidade de droga (316Kg de maconha), destacou-se "[...] o transporte interestadual efetuado entre os estados do Paraná e Santa Catarina, tendo o paciente percorrido quase 300km em seu veículo particular apenas para pegar o veículo já carregado de drogas em na cidade de Tijucas do Sul/PR e dirigi-lo com destino à São José/SC, tendo sido preso pela Polícia Rodoviária Federal no município de Joinville/SC, nas proximidades da fronteira entre os dois Estados da Federação, além do envolvimento de diversas pessoas na trama delitiva" (fl. 206). VI - Por fim, o acolhimento da tese defensiva de que o paciente não se dedica à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito: (AgRg no HC 729.295/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/03/2022); (AgRg no HC 723.937/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022). VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.