STJ — 2266969

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfec9ed17ab76b2d7ce279d19249e076112c71d88885dbce53d5c10aecb1bbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante precedentes, a voluntariedade, requisito do instituto do arrependimento posterior, não se configura quando a reparação do dano ocorre em função de ação judicial proposta na esfera civil pela vítima. 1.1. No caso em tela, a reparação do dano não ocorreu de forma voluntária, eis que provocada por judicialização de lide civil entre agravante e vítima, bem como representação perante órgão de classe e expedição de certidão de dívida para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 1.2. Ademais, o reconhecimento da voluntariedade também esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7 desta Corte. Igualmente, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 desta corte para o reconhecimento da quitação integral.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes, a voluntariedade, requisito do instituto do arrependimento posterior, não se configura quando a reparação do dano ocorre em função de ação judicial proposta na esfera civil pela vítima. 1.1. No caso em tela, a reparação do dano não ocorreu de forma voluntária, eis que provocada por judicialização de lide civil entre agravante e vítima, bem como representação perante órgão de classe e expedição de certidão de dívida para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 1.2. Ademais, o reconhecimento da voluntariedade também esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7 desta Corte. Igualmente, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 desta corte para o reconhecimento da quitação integral. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.