STJ — 170094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66641cfb6c200b1fe8a8aa465344bc31ae8cf018cb266760c28dac89f70300c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INERESTES AO CARGO. CARTÓRIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS E DE CONTATO COM QUALQUER FUNCIONÁRIO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS E RECENTES. NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na imposição das novas medidas cautelares, na medida em que devidamente fundamentadas em dados concretos e recentes, além de justificadas por razões de ordem pública. Na esteira do decidido no aresto hostilizado, se mostram necessárias e contemporâneas.
  2. A contemporaneidade das medidas (acolhidas, destaque-se, no âmbito de processo criminal ante a imputação dos crimes dispostos no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 316 do Código Penal - CP (04 vezes); e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 (02 vezes); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal) decorre da nova realidade formada após o advento de decisões administrativas proferidas pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que anulou as decisões administrativas de perda de delegação do acusado Albert Danan, ora agravante, anteriormente impostas pela CGJ do TJ/RJ. Acresça-se, no ponto, que persiste ainda um procedimento administrativo pendente de julgamento pelo Conselho da Magistratura.
  3. Já a necessidade, por sua vez, está ancorada no risco ao resultado útil do processo e sobretudo à ordem pública, que se presumem dos dados e condutas passados do agravante, a indicar o risco de reiteração criminosa. De mais a mais, no momento, mostra-se adequada e proporcional à gravidade concreta dos crimes imputados, como bem apontado pela Corte fluminense, pois, respondendo o agravante à imputação de delito de concussão por atos praticados quando à frente do Cartório Único da Comarca de Armação de Búzios/RJ, e, estando em apuração a procedência ou não dos indícios de tal comportamento, mister a adoção de providências que resguardem a higidez da produção de provas, inclusive testemunhal, até porque não concluída a instrução criminal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INERESTES AO CARGO. CARTÓRIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS E DE CONTATO COM QUALQUER FUNCIONÁRIO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS E RECENTES. NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na imposição das novas medidas cautelares, na medida em que devidamente fundamentadas em dados concretos e recentes, além de justificadas por razões de ordem pública. Na esteira do decidido no aresto hostilizado, se mostram necessárias e contemporâneas. 2. A contemporaneidade das medidas (acolhidas, destaque-se, no âmbito de processo criminal ante a imputação dos crimes dispostos no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 316 do Código Penal - CP (04 vezes); e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 (02 vezes); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal) decorre da nova realidade formada após o advento de decisões administrativas proferidas pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que anulou as decisões administrativas de perda de delegação do acusado Albert Danan, ora agravante, anteriormente impostas pela CGJ do TJ/RJ. Acresça-se, no ponto, que persiste ainda um procedimento administrativo pendente de julgamento pelo Conselho da Magistratura. 3. Já a necessidade, por sua vez, está ancorada no risco ao resultado útil do processo e sobretudo à ordem pública, que se presumem dos dados e condutas passados do agravante, a indicar o risco de reiteração criminosa. De mais a mais, no momento, mostra-se adequada e proporcional à gravidade concreta dos crimes imputados, como bem apontado pela Corte fluminense, pois, respondendo o agravante à imputação de delito de concussão por atos praticados quando à frente do Cartório Único da Comarca de Armação de Búzios/RJ, e, estando em apuração a procedência ou não dos indícios de tal comportamento, mister a adoção de providências que resguardem a higidez da produção de provas, inclusive testemunhal, até porque não concluída a instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.