Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONCURSO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DECOTE DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO §2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONCURSO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas
razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum
appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os
recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do
qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora
dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula
constitucional do devido processo legal.
III - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de
tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de
declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na
ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência
das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
IV - Como cediço: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação
de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o
requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA,
Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020).
V - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no
sentido de que, nos termos do art. 68 do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o
julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,
excluindo as demais.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.