Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM
RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Quanto à alegação de que "caberia ao sentenciante, utilizar a
reincidência apenas na segunda fase e, não para negar o tráfico
privilegiado", trata-se de tese não veiculada originariamente no
âmbito do habeas corpus, o que é vedado por essa Corte Superior, por
configurar indevida inovação recursal. Precedentes.
III - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da
confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente
negou o tráfico de drogas, permanecendo em silêncio na delegacia e
admitindo, em sede judicial, apenas que as drogas apreendidas eram
destinadas ao seu consumo próprio, consoante dicção da Súmula n. 630
desta Corte Superior, a qual prevê que "a incidência da atenuante
da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
IV -In casu, não há ilegalidade na fixação do regime prisional
inicial fechado, em razão não apenas da reincidência do paciente,
nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, mas também das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), nos
termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, entendimento que está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.