Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - N…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL.
CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste
Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações
alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas
não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim,
o aumento da pena-base.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal"
(RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 18/8/2020).
IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu
são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na
primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser
possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n.
613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
29/3/2021).
V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os
maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo
delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.
Precedentes.
VI - De mais a mais, a Corte de origem considerou desfaforável a
vetorial referente à conduta social, uma vez que o paciente "estava
usufruindo de saída temporária, a evidenciar maior grau de
reprovabilidade da conduta" (fl. 38). Portanto, diante da
fundamentação concreta aplicada para a exasperação da reprimenda não
há nenhuma ilegalidade a ser reparada, no ponto. Precedentes.
VII - Quanto à redução da pena pela tentativa, observo que as
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase
totalidade, ressaltando que o delito "em muito se aproximou da
consumação, pois os acusados anunciaram o assalto e chegaram a se
apoderar da res furtiva e, somente não logrando sucesso na
empreitada criminosa diante da reação de uma das vítimas e da
intervenção de populares" (fl. 41).
VIII - Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e
acatar a tese da defesa, seria imprescindível a incursão no contexto
fático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas
corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.