Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. REAVALIAÇÃO QUE ENSEJARIA EM REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento an…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE
JURIDICAMENTE VINCULADA. REAVALIAÇÃO QUE ENSEJARIA EM REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A,
DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias analisaram concretamente as
circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de
forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa dos
pacientes, que "[...] agiram com Culpabilidade excedente à normal,
na medida em que foi executada por policiais civis como é o caso de
Paulo e Charles, ao passo que Flávio e Elves são comerciantes e
utilizaram-se do comércio como forma de execução do crime, portanto,
a censurabilidade extrapolou a normal a todos os réus. Ademais, no
que tange ao réu Flávio, merece uma valoração mais reprovável ainda,
afinal foi o líder do grupo, e todo o desencadeamento dos fatos
levavam conduta dele, como foi a aquisição da caminhonete de forma
simulada, e o repasse do cheque a Hamilton, que fora devolvido pelo
banco, e, ainda assim quitado por ele Flávio, afinal a exauriência
do crime de extorsão estava em fase de consolidação" (e-STJ fl. 30).
III - Assim, tendo a dosimetria, neste ponto, operado-se dentro do
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, considerando
o caso concreto e a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo
ora paciente, não se revela, de plano, flagrante ilegalidade capaz
de ensejar a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das
circunstâncias judiciais do caso por este Superior Tribunal
redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
nesta instância extraordinária e na via estreita do writ.
IV - Mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão
impugnado, ou seja, 10 anos de reclusão, não há se falar em fixação
de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado
decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a",
Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 800001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f27c2a1a544a124112561570a5e7192f3f5865b4afd6bfe491541f536e04f9c. SHA-256 do comentário:54de67d5f9afd832201e005c2df65dbce3b2fa7de8ab8f5de05d721eef01a49c.