STJ — 796925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b5ada77b622bbd6340bf45bd0e29050a29091e029b7280c068c3335f4334ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852045
Número de registro na fonte
202300092960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM O FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO POR CIÚMES DA VÍTIMA. AGRAVANTE PRÁTICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos a…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM O FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO POR CIÚMES DA VÍTIMA. AGRAVANTE PRÁTICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal foi empregada em razão do crime descrito no art. 213, caput, do Código Penal, ter sido cometido no contexto de violência doméstica e a vetorial relativa aos motivos do crime se deu por obra da "irresignação do apelante com o fim da relação amorosa, e por ciúmes dela, conclusão amparada não só pelo relato da ofendida, como também da testemunha, que era seu vizinho" (fl. 507, grifei). Nesse sentido: (HC n. 525.597/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 22/10/2019); (AgRg no HC n. 602.884/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2021); (AgR no ARE n. 938.357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/6/2016); (AgRg no HC n. 445.853/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/9/2018); (AgRg no HC n. 652.779/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021). III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.