Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto à alegação de e…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto à alegação de erro de tipo, observa-se que a pretensão
defensiva destoa da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido
(fls. 60-61).
III - Assim, "considerando que a Corte de origem, após acurado exame
do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de
prova apta a amparar o édito condenatório, bem como não demonstrada
a hipótese de erro de tipo, para se afastar o entendimento do aresto
impugnado seria necessária incursão na seara probatória,
inadmissível no âmbito do habeas corpus"(AgRg no HC n. 763.553/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, DJe de 10/3/2023, grifei).
IV - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que
"devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a
avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n.
634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021,
grifei).
V - Nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de
elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos
ordinários do tipo penal, qual seja: "o sofrimento da vítima durante
os meses posteriores ao fato, o medo de ter contraído o vírus do
HIV, a vergonha diante vizinhos, colegas e parentes - como também o
forte abalo emocional" (fl. 62). Desta feita, não há se falar em
ausência de motivação idônea a justificar o desvalor da referida
vetorial.
VI - Por fim, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena,
conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação
pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar
a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das
circunstâncias judicias (fl. 62)indicadas no acórdão, justifica a
fixação do regime fechado para o início documprimento da pena pelo
paciente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.