Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU (RODRIGO GUSTAVO LEITE REIS) NO HC 761.897/SP, RELATIVA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DA BENESSE NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE A SITUAÇÃO DO PACIENTE E A DO CORRÉU. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Ju…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU (RODRIGO GUSTAVO LEITE
REIS) NO HC 761.897/SP, RELATIVA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES
CONFIGURADOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APLICAÇÃO DA BENESSE NÃO
ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE A SITUAÇÃO
DO PACIENTE E A DO CORRÉU. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O paciente possui maus antecedentes (fl. 20), elemento apto a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da
Lei n. 11.343/06, pois demostra sua dedicação às atividades
criminosas.
III - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art.33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a
análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. In casu, a valoração
negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica
a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena
pelo paciente.
IV - Inexiste no presente caso dos autos a identidade fática-
processual entre a situação do paciente e a do corréu (RODRIGO
GUSTAVO LEITE REIS) agraciado no julgamento do HC n. 761.897/SP com
o redimensionamento da reprimenda na terceira fase da dosimetria,
bem como com a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção,
uma vez que, o paciente é possuidor de maus antecedentes, enquanto o
corréu teve a pena-base fixada no mínimo legal, diante da ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 25).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.