STJ — 692258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1477a688189654fb0d2a250e9b8219f4af834979bbdd0c1fe281430d5e877651

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RECICLAGEM. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente na jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar um juízo condenatório, mas suficientes para dar ensejo a procedimentos investigativos, devendo ser corrobo…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RECICLAGEM. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente na jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar um juízo condenatório, mas suficientes para dar ensejo a procedimentos investigativos, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. Precedentes. II - In casu, a eg. Corte a quo concluiu existirem elementos autônomos de provas diversos ao da colaboração premiada, rejeitando a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal. E, divergir dessa conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório do processo de origem, o que é, como sobejamente conhecido, incabível na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Precedente. III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.