Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RECICLAGEM. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente na jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça que as declarações de colaboradores não são aptas a fundamentar um juízo condenatório, mas suficientes para dar ensejo a procedimentos investigativos, devendo ser corrobo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO
RECICLAGEM. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO
PREMIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente na jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal
Federal e nesta Corte Superior de Justiça que as declarações de
colaboradores não são aptas a fundamentar um juízo condenatório, mas
suficientes para dar ensejo a procedimentos investigativos, devendo
ser corroborada por outros elementos de provas. Precedentes.
II - In casu, a eg. Corte a quo concluiu existirem elementos
autônomos de provas diversos ao da colaboração premiada, rejeitando
a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal. E,
divergir dessa conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento
do conteúdo fático-probatório do processo de origem, o que é, como
sobejamente conhecido, incabível na estreita via do habeas corpus e
de seu recurso ordinário. Precedente.
III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.