STJ — 155947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b388cde3a33cdefe72cbddcdf53aefc0e7d06a3ba87991d1de8b3fbfd7ca26ca
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
PREJUDICALIDADE. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
I - De acordo com as informações fornecidas pelo d. Juízo de origem,
constata-se que "a Autoridade Policial apresentou o relatório final
do inquérito, no dia 23.02.2022, momento em que indiciou os
recorrentes pelos seguintes delitos: artigo 2º da Lei 12.850/2013
(Lei de Organizações Criminosas), artigos 312, 317 e 333 do Código
Penal, artigo 1º da 9.613/1998 (Lavagem de capitais). Ademais, no
dia 06.10.2022, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em
desfavor dos recorrentes e demais 6 (seis) outros investigados
[...]. No dia 1º.02.2023, este Juízo rejeitou a denúncia quantos ao
crime de lavagem de capitais e a recebeu em relação aos demais
delitos".
II - Diante da situação superveniente (o recebimento da denúncia na
origem), resta prejudicada a atual ação constitucional (de
trancamento do inquérito policial por excesso de prazo e ausência de
justa causa). Precedente.
III - Nesse contexto, tendo a r. decisão de recebimento da denúncia
na origem constituído novo título, em especial, que trata sobre a
justa causa para a ação penal, forçoso reconhecer a prejudicialidade
do presente recurso em razão da nova realidade fática e processual
dos autos de origem, bem como pela perda superveniente de seu
objeto.
Embargos de declaração julgados prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.