STJ — 2027514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1000a404d0fb13b2e9b0a604acbe56bde6a98c9d7cb598330469c35700f055bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849789
Número de registro na fonte
202103889732
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor

Tema documentado no texto da fonte

Quando o agente, por erro plenamente escusável, acredita que sua conduta é permitida, o art. 21 do Código Penal também afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude — desde que o erro fosse inevitável nas circunstâncias. Se o erro era evitável, a pena apenas se reduz.

Trecho de Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor · Erro de proibição e o limite da exigibilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: culpabilidade, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e83e3ce6cd94236cf2cd64f8d0a3848eee6ff4137f4249b871fc0f3d566475e
  • Registro documental: 1000a404d0fb13b2e9b0a604acbe56bde6a98c9d7cb598330469c35700f055bb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: 1000a404d0fb13b2e9b0a604acbe56bde6a98c9d7cb598330469c35700f055bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INTERDITADO CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Outrossim, se as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, também incide, no caso, a Súmula 283/STF, pois a defesa, além de apresentar razões dissociadas, deixou de impugnar, com clareza e precisão, nas razões do especial, fundamento autônomo do acórdão recorrido; comprometendo, com isso, a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Precedentes.
  2. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se acolher a pretensão da defesa e inverter o teor do julgado seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, e, ainda, de que a interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. Precedentes
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INTERDITADO CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Outrossim, se as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, também incide, no caso, a Súmula 283/STF, pois a defesa, além de apresentar razões dissociadas, deixou de impugnar, com clareza e precisão, nas razões do especial, fundamento autônomo do acórdão recorrido; comprometendo, com isso, a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Precedentes. 2. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se acolher a pretensão da defesa e inverter o teor do julgado seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, e, ainda, de que a interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. Precedentes 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU - REALIZAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<AgRg no HC 814474>>-SP, <<AgRg no HC 778507>>-GO, <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA, <<RHC 116008>>-MA, <<RHC 88626>>-DF (INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INTERDIÇÃO CIVIL - DESINFLUÊNCIA NA SEARA CRIMINAL) STJ - <<HC 49767>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.