STJ — 813662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa4af8d5196f81e08fa7c9b4157807625468c405aee476ba9b6fdd3b47cc9889

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Na espécie, foi destacado que, em razão do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, decorrente da investigação de roubo de um celular iphone, que sinalizou a localização do referido aparelho no endereço do recorrente, os policiais, ao entrarem no referido local, encontraram, também, 4 porções de crack e 2 de maconha, além de 5 aparelhos telefônicos, 2 câmeras de monitoramento e 1 bicicleta objeto de furto da Ocorrência Policial n. 1.136/2023.
  3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
  4. Ademais, a "certidão de antecedentes do (s) custodiado (s), denota a reiteração delitiva, haja vista a reincidência configurada em razão do processo n°132/2.16.0002459-4, bem como responde a processo por tráfico de drogas e associação ao tráfico, crime do sistema nacional de armas e lesão corporal de violência doméstica" (e-STJ fl. 72), bem como "estava em cumprimento de penas restritivas de direitos por ocasião de sua prisão em flagrante" (e-STJ fl. 73).
  5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico criminal do acusado.
  7. O pleito de concessão da prisão domiciliar, por ser ele pai de uma criança de 4 anos de idade, dependente de seus cuidados, não foi apreciado pelo colegiado estadual, o que impediu a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, foi destacado que, em razão do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, decorrente da investigação de roubo de um celular iphone, que sinalizou a localização do referido aparelho no endereço do recorrente, os policiais, ao entrarem no referido local, encontraram, também, 4 porções de crack e 2 de maconha, além de 5 aparelhos telefônicos, 2 câmeras de monitoramento e 1 bicicleta objeto de furto da Ocorrência Policial n. 1.136/2023. 3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, a "certidão de antecedentes do (s) custodiado (s), denota a reiteração delitiva, haja vista a reincidência configurada em razão do processo n°132/2.16.0002459-4, bem como responde a processo por tráfico de drogas e associação ao tráfico, crime do sistema nacional de armas e lesão corporal de violência doméstica" (e-STJ fl. 72), bem como "estava em cumprimento de penas restritivas de direitos por ocasião de sua prisão em flagrante" (e-STJ fl. 73). 5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico criminal do acusado. 7. O pleito de concessão da prisão domiciliar, por ser ele pai de uma criança de 4 anos de idade, dependente de seus cuidados, não foi apreciado pelo colegiado estadual, o que impediu a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.