Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00057934420158060100

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAPAJEGrau: G1Data de ajuizamento: 2015-05-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7af4d0ecd7d867647a00cb203c9737bf642de6caa231e462e569e22c020245

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00057934420158060100 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAPAJE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 204 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Outras Decisões”, em 2025-07-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e7af4d0ecd7d867647a00cb203c9737bf642de6caa231e462e569e22c020245. SHA-256 do comentário: 75c9700cbf2279bd69a1f06a2e92d5081e36b04ab3b58e5e6ba243362832c2ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4454216da2b26a55ed1d0029a3d9615d28f6e9306e1d45008f97d1c52c5849cb
  • Registro documental: 6e7af4d0ecd7d867647a00cb203c9737bf642de6caa231e462e569e22c020245
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 6e7af4d0ecd7d867647a00cb203c9737bf642de6caa231e462e569e22c020245
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 204 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-05-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  2. 2023-06-27 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/169
  3. 2023-06-28 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/80
  4. 2023-06-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  5. 2023-08-04 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/202
  6. 2023-08-04 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/162
  7. 2023-12-14 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  8. 2023-12-14 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101
  9. 2024-08-06 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/142
  10. 2024-08-07 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61
  11. 2024-08-07 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/122
  12. 2024-08-07 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/170
  13. 2024-08-09 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/81
  14. 2024-08-16 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  15. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/203
  16. 2025-07-08 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  17. 2025-07-08 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2025-07-30 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/102

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:03:44.663366847Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150514000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-05-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 6e7af4d0ecd7d867647a00cb203c9737bf642de6caa231e462e569e22c020245

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 204 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-05-14 a 2025-07-30.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-07-30
Outras Decisões (TPU 12164)
2025-07-08
Conclusão (TPU 51)
2025-07-08
Movimentação processual (TPU 12291)
2024-08-17
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-16
Petição (TPU 85)
2024-08-09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-08-07
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-08-07
Expedição de documento (TPU 60)
2024-08-07
Expedição de documento (TPU 60)
2024-08-06
Mero expediente (TPU 11010)
2023-12-14
Conclusão (TPU 51)
2023-12-14
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 6

Atos 1–40 de 204. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-07-08T20:30:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  2. 2025-07-08T20:30:28.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  3. 2023-12-14T12:28:06.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  4. 2015-06-11T12:20:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  5. 2016-03-07T11:45:00.000Z — Petição (TPU 85)
  6. 2016-06-28T17:44:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2017-02-08T13:21:00.000Z — Petição (TPU 85)
  8. 2017-06-12T17:21:00.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2017-11-08T16:50:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  10. 2018-07-16T14:41:00.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2019-08-07T14:17:46.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2020-08-06T19:47:43.000Z — Recebimento (TPU 132)
  13. 2021-06-08T08:44:22.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2021-06-08T08:44:34.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2021-06-08T08:44:39.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2021-06-08T08:44:45.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2021-06-08T08:44:49.000Z — Petição (TPU 85)
  18. 2021-06-08T08:44:54.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2021-06-20T18:25:32.000Z — Petição (TPU 85)
  20. 2022-04-18T14:37:01.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  21. 2022-07-12T18:35:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2023-06-30T11:00:34.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2024-08-16T15:34:20.000Z — Petição (TPU 85)
  24. 2015-05-14T13:29:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  25. 2015-07-02T14:33:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  26. 2016-04-18T09:40:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  27. 2016-09-27T10:14:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2017-03-15T13:59:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  29. 2017-09-12T17:04:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  30. 2017-12-18T18:10:00.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2018-09-24T17:24:49.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2019-09-23T17:20:24.000Z — Recebimento (TPU 132)
  33. 2021-02-12T17:22:29.000Z — Recebimento (TPU 132)
  34. 2021-06-08T08:44:30.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2021-06-08T08:44:36.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2021-06-08T08:44:41.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2021-06-08T08:44:46.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2021-06-08T08:44:51.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2021-06-08T08:45:00.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2021-12-31T13:34:01.000Z — Mero expediente (TPU 11010)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.