STJ — 1461903

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04cb7d97084c8466c6693d84ed33ad68d144ca6dda230c24b0e7627b2b733ae0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS PELO ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROVENDO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. CARÊNCIA SUPERVENINETE DO INTERESSE PROCESUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS PELO ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROVENDO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. CARÊNCIA SUPERVENINETE DO INTERESSE PROCESUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Em sede de apelação, a Ação Civil Pública originária foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento jurisdicional transitou em julgado, razão pela qual a o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição dos bens anteriormente bloqueados pelo deferimento do pedido de indisponibilidade, não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicados o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, os Embargos de Declaração e o Agravo Interno anteriormente julgados. Precedentes da Corte Especial e da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal Superior. III ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a carência superveniente do interesse recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF, <<AgInt no AREsp 1037131>>-SP, <<AgInt no AREsp 1079824>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES) STJ - <<EDcl no REsp 1253998>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES (POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO - CARÊNCIA SUPERVENINETE DO INTERESSE PROCESUAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1308877>>-TO, <<EAREsp 488188>>-SP, <<PET no REsp 1186718>>-PA, <<REsp 1319395>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.