STJ — 2343899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fcb98205cd96c97b90fc22ea741be4e8b8a45b32d1828255851edfbd94dfef5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 302, CAPUT, E 298, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INTERNO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação ao fundamentos da decisão agravada, na parte em que não reconheceu a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Situação concreta em que, mesmo se eventualmente fosse constatada a aludida ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não poderia mais ser restabelecida a condenação, como pleiteou o Agravante, levando à ausência de interesse recursal.
  3. Apesar de formular estritamente pedido de restabelecimento da condenação, o agravo regimental foi completamente silente em relação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 302, caput, e 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 315, § 2º, inciso IV, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que haviam sido apontados violados no recurso especial, Na verdade, o recurso interno sequer reiterou a tese de ofensa aos referidos dispositivos.
  4. Em razão da natureza vinculada do recurso especial, seriam esses artigos cuja suposta violação daria ensejo a um eventual restabelecimento da condenação, e não aqueles cuja alegação de ofensa foi reiterada no agravo regimental, os quais, caso se reconhecesse como violados, possuem comando normativo capaz de autorizar a esta Corte Superior tão-somente a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
  5. Contexto em que ficou precluso, para o Ministério Público estadual, o capítulo da decisão agravada em que se concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegação de ofensa aos referidos aos arts. 302, caput, e 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 315, § 2º, inciso IV, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal o que inviabiliza a possibilidade de restabelecimento da condenação, na presente via especial.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 302, CAPUT, E 298, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INTERNO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação ao fundamentos da decisão agravada, na parte em que não reconheceu a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Situação concreta em que, mesmo se eventualmente fosse constatada a aludida ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não poderia mais ser restabelecida a condenação, como pleiteou o Agravante, levando à ausência de interesse recursal. 3. Apesar de formular estritamente pedido de restabelecimento da condenação, o agravo regimental foi completamente silente em relação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 302, caput, e 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 315, § 2º, inciso IV, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que haviam sido apontados violados no recurso especial, Na verdade, o recurso interno sequer reiterou a tese de ofensa aos referidos dispositivos. 4. Em razão da natureza vinculada do recurso especial, seriam esses artigos cuja suposta violação daria ensejo a um eventual restabelecimento da condenação, e não aqueles cuja alegação de ofensa foi reiterada no agravo regimental, os quais, caso se reconhecesse como violados, possuem comando normativo capaz de autorizar a esta Corte Superior tão-somente a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. 5. Contexto em que ficou precluso, para o Ministério Público estadual, o capítulo da decisão agravada em que se concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegação de ofensa aos referidos aos arts. 302, caput, e 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 315, § 2º, inciso IV, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal o que inviabiliza a possibilidade de restabelecimento da condenação, na presente via especial. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUE NÃO APARA A PRETENSÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1737358>>-PR, <<AgRg no REsp 1351593>>-RS (MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1492735>>-MG, <<HC 470249>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.