STJ — 2072790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f573fb1f13bb0bd49dea2a6f15ab55a6fd31c7044056e3d40ff1f3ee47d38936
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. N ULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
- Na presente hipótese, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do ora recorrente, no que foi deferida de forma manuscrita pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, às fls. 640/658, nos termos da fundamentação apresentada."
- Não havendo nenhum acréscimo de fundamentação ou mesmo exposição das premissas fáticas que motivaram o convencimento do magistrado, de rigor a anulação da autorização de quebra de sigilo bancário e de todas as provas daí decorrentes, excetuadas as provas independentes e não contaminadas.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSO PENAL. NULIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE
DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. N ULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de
terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do
pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento."
(AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
2. Na presente hipótese, o Ministério Público solicitou a quebra de
sigilo bancário do ora recorrente, no que foi deferida de forma
manuscrita pelo Magistrado singular, que se restringiu aos
seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo
Ministério Público, às fls. 640/658, nos termos da fundamentação
apresentada."
3. Não havendo nenhum acréscimo de fundamentação ou mesmo exposição
das premissas fáticas que motivaram o convencimento do magistrado,
de rigor a anulação da autorização de quebra de sigilo bancário e de
todas as provas daí decorrentes, excetuadas as provas independentes
e não contaminadas.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO
MAGISTRADO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 741194>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.