STJ — 737749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b0cefaf5f0463d4b9b6c7ea4ed5601bb4f09464e746590477828b28445dd93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850036
Número de registro na fonte
202201180029
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 737749 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7b0cefaf5f0463d4b9b6c7ea4ed5601bb4f09464e746590477828b28445dd93. SHA-256 do comentário: 8f91ba09a4ff0a05b2efe5bab48455c9f970e971b5dd57ce90898813cdc83048.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR, CONFIRMADA NO MÉRITO, PARA AFASTAR O ART. 482, I, "E", DO CPP. RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DE REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REAVALIA A LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esse habeas corpus foi impetrado contra liminar proferida por Desembargador. A Sexta Turma concedeu a ordem para, ratificada a tutela de urgência, afastar a execução imediata de condenação imposta em julgamento do Tribunal do Júri. Em reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassou a ordem e determinou o reexame do writ, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10 como condição para a contrariedade ou negativa de vigência ao art. 492, I, "e", do CPP.
  2. Em nova decisão, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela, pois, se não cabe à Sexta Turma afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP, também ao relator, monocraticamente e em juízo perfunctório, não é recomendável fazê-lo, o que significaria realizar o controle de constitucionalidade e desconsiderar, por vias transversas, o quanto decidido na Reclamação n. 57.257/MG.
  3. Haja vista a natureza da deliberação, ainda provisória, "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020).
  4. Além disso, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
  5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR, CONFIRMADA NO MÉRITO, PARA AFASTAR O ART. 482, I, "E", DO CPP. RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DE REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REAVALIA A LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. 1. Esse habeas corpus foi impetrado contra liminar proferida por Desembargador. A Sexta Turma concedeu a ordem para, ratificada a tutela de urgência, afastar a execução imediata de condenação imposta em julgamento do Tribunal do Júri. Em reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassou a ordem e determinou o reexame do writ, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10 como condição para a contrariedade ou negativa de vigência ao art. 492, I, "e", do CPP. 2. Em nova decisão, indeferiu-se o pleito de antecipação da tutela, pois, se não cabe à Sexta Turma afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP, também ao relator, monocraticamente e em juízo perfunctório, não é recomendável fazê-lo, o que significaria realizar o controle de constitucionalidade e desconsiderar, por vias transversas, o quanto decidido na Reclamação n. 57.257/MG. 3. Haja vista a natureza da deliberação, ainda provisória, "é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 452.461/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020). 4. Além disso, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RCD no HC 602105>>-PI, <<AgRg nos EDcl no HC 452461>>-DF (HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO COLEGIADO - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 288056>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 451035>>-RJ, <<AgRg no HC 700140>>-MG, <<AgRg no HC 694265>>-PR, <<AgRg no HC 677543>>-PR STF - [[HC 103570]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.