STJ — 802605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 740ec2818d61c614296e9b3e55a7aed79f9dc6026b962929f2fae234ca7ad4dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. NOVO DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
  2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
  3. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (27,9 kg de maconha e 0,1 kg de cocaína), além de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes - prensas, balança, pacotes plásticos, lâmpada para aquecer (usada na secagem dos produtos). Não obstante, a defesa se limitou a indicar a impossibilidade de manutenção da custódia ante tempus em razão da gravidade abstrata do delito imputado ao agente e com a indicação de elementos inerentes ao tipo penal.
  4. O agravante se insurge, ainda, contra decisão superveniente proferida pelo Magistrado de origem, que teria indeferido a substituição do encarceramento provisório por medidas cautelares.
  5. Por se tratar de inovação recursal, evidencia-se a impossibilidade de apreciar a matéria neste regimental.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. NOVO DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (27,9 kg de maconha e 0,1 kg de cocaína), além de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes - prensas, balança, pacotes plásticos, lâmpada para aquecer (usada na secagem dos produtos). Não obstante, a defesa se limitou a indicar a impossibilidade de manutenção da custódia ante tempus em razão da gravidade abstrata do delito imputado ao agente e com a indicação de elementos inerentes ao tipo penal. 4. O agravante se insurge, ainda, contra decisão superveniente proferida pelo Magistrado de origem, que teria indeferido a substituição do encarceramento provisório por medidas cautelares. 5. Por se tratar de inovação recursal, evidencia-se a impossibilidade de apreciar a matéria neste regimental. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.