STJ — 769590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df05eda42e225916729caa6ce3cfffdc42a617edd240d0af5cfb1d2dc543c57b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850051
Número de registro na fonte
202202845110
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: df05eda42e225916729caa6ce3cfffdc42a617edd240d0af5cfb1d2dc543c57b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PLATINA". LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS EMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas de modo regular.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021. ).
  4. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98".
  5. Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor, entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PLATINA". LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS EMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas de modo regular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021. ). 4. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime antecedente de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, § 1º da Lei nº 9613/98". 5. Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor, entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ, via estreita, de cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS PRODUZIDAS NO EXTERIOR - COMPARTILHAMENTO POR MEIO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - VALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 869623>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.