Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PLATINA". LAVAGEM DE
DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS
EMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do
contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas
emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do
qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no
Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente
por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de
instância.
- No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas
diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal
Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela
de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação
de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo
enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja
e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme
consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às
folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja
vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas
de modo regular.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de
cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e
submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no
âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta
Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.
).
- As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos
suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente
advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia
adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de
terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As
operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem
como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime
antecedente de tráfico internacional de drogas e organização
criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja
Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, §
1º da Lei nº 9613/98".
- Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal
de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o
apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados
pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor,
entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que
os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos
negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição
pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente,
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ,
via estreita, de cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PLATINA". LAVAGEM DE
DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OCULTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO NARCOTRÁFICO. PROVAS
EMPRESTADAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do autos que as questões referentes à inobservância do
contraditório, à ausência de homologação e de tradução das provas
emprestadas, bem como de ausência de trânsito em julgado do feito do
qual a prova é proveniente, não foram suscitadas ou examinadas no
Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas de logo e diretamente
por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. No mais, do que consta do aresto impugnado, foram requeridas
diligências por meio de Cooperação Jurídica em Matéria Penal
Brasil/Espanha, tendo as autoridades espanholas enviado "uma tabela
de fatos objetivos detectados no ano de 2011 (folha 95), com citação
de apreensões de grandes quantidades de drogas e armas, tendo
enviado ainda cópias de transcrições de conversas entre Alex Pareja
e integrantes do grupo, captadas nos anos de 2010 e 2011, conforme
consta do resumo feito às folhas 118/120, traduzidos os diálogos às
folhas 202/205", não se verificando flagrante ilegalidade, haja
vista que o Tribunal de origem reconhece que as provas foram obtidas
de modo regular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "As provas produzidas no exterior e compartilhadas por meio de
cooperação internacional (MLAT), quando devidamente autorizadas e
submetidas ao contraditório, são válidas e podem ser utilizadas no
âmbito do processo, na esteira da pacífica jurisprudência desta
Corte." (AgRg no AREsp n. 869.623/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.
).
4. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos
suficientes de prova de que "com recursos direta ou indiretamente
advindos do narcotráfico, o apelante Alexander Pareja Garcia
adquiriu empresas e imóveis no Brasil, fazendo uso de nomes de
terceiros nas transações comerciais e movimentações financeiras. As
operações permitiram ocultar a origem e natureza dos recursos, bem
como o real titular, havendo indícios mais que suficientes do crime
antecedente de tráfico internacional de drogas e organização
criminosa, como também do possível envolvimento de Alexander Pareja
Garcia com tais ações criminosas, conforme exigido pelo artigo 2°, §
1º da Lei nº 9613/98".
5. Concluir de maneira diversa ao que foi consignado pelo Tribunal
de origem, infirmando a constatação de que "restou provado que o
apelante Alexander Pareja Garcia, mesmo com seus bens bloqueados
pela justiça, passou a acumular e gerir patrimônio de elevado valor,
entre os anos de 2009 e 2012, sempre em nome de terceiros, sem que
os envolvidos tivessem justa causa econômica para a realização dos
negócios imobiliários e empresariais", com o fim de haver absolvição
pelo crime de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente,
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no writ,
via estreita, de cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS PRODUZIDAS NO EXTERIOR - COMPARTILHAMENTO POR MEIO DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 869623>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.