Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de relevante quantidade de droga - no caso 799,91g, de maconha, 20,
57g de cocaína, e 4,28g de crack -, além de R$ 250,00 em dinheiro,
em notas diversas, e um caderno com anotações do tráfico de drogas,
a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do paciente com a
mercancia ilícita de substância entorpecente.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de relevante quantidade de droga - no caso 799,91g, de maconha, 20,
57g de cocaína, e 4,28g de crack -, além de R$ 250,00 em dinheiro,
em notas diversas, e um caderno com anotações do tráfico de drogas,
a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do paciente com a
mercancia ilícita de substância entorpecente.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS -
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 790921>>-SP, <<AgRg no HC 764746>>-SP,
<<AgRg no HC 727983>>-SP
(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 803077>>-RS, <<AgRg no HC 798962>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 785718>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
05a3a5923d8418c39d0eb79420bbe2b6d8f7c65b35c253f9c011b583e63f1338. SHA-256 do comentário:10d8a012159eda52507ef6818f1b46b2376846d08668296eac61578b60b54763.