STJ — 812668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55928d733591f88b3f13ed54443c9cc03d7abf6151620b22cacdc0f1fff45b6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A propósito: AgRg no HC 529.431/SP, Rel. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.
- No caso, verifica-se que houve a apreensão de 414 gramas de maconha, quantidade que, embora não possa ser considerada ínfima, também não se mostra especialmente relevante ou exorbitante, a ponto de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui
fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a
minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como
estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a
substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos. A propósito: AgRg no HC 529.431/SP, Rel. NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.
2. No caso, verifica-se que houve a apreensão de 414 gramas de
maconha, quantidade que, embora não possa ser considerada ínfima,
também não se mostra especialmente relevante ou exorbitante, a ponto
de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE NÃO RELEVANTE, DE DROGAS SEM A MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS
ADICIONAIS - FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.