STJ — 821398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd656e7f9a30bde1260bfe506a44a2e37619780162f46cd36e3accb7ec78ca96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO FATO DE O PACIENTE TER SIDO INTERROGADO PELOS POLICIAIS, PORÉM, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO E SEM TER SIDO INFORMADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇAO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações acerca do fato de o paciente ter sido interrogado pela autoridade policial sem a presença de advogado e acerca do direito ao silêncio não foram analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o writ não deve ser conhecido, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta para determinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (163 quilos de maconha), na reiteração delitiva e no fato de o paciente ser integrante de organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO FATO DE O PACIENTE TER SIDO INTERROGADO PELOS POLICIAIS, PORÉM, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO E SEM TER SIDO INFORMADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇAO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. 1. As alegações acerca do fato de o paciente ter sido interrogado pela autoridade policial sem a presença de advogado e acerca do direito ao silêncio não foram analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o writ não deve ser conhecido, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta para determinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (163 quilos de maconha), na reiteração delitiva e no fato de o paciente ser integrante de organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.