STJ — 824975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efe2521b24a42b66c68ad42854a3f519f8b2bf615e9f1d2a4ec9ee125e296ce0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente.
  2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de significativa quantidade de drogas (31 frascos, com peso líquido de 13,2g; 13 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 3,1g; e 2 sacos de cocaína, com peso líquido de 333,9g; e 2 sacos de maconha a granel, com peso líquido de 327,5g), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
  3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A teor do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte, em princípio não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de significativa quantidade de drogas (31 frascos, com peso líquido de 13,2g; 13 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 3,1g; e 2 sacos de cocaína, com peso líquido de 333,9g; e 2 sacos de maconha a granel, com peso líquido de 327,5g), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.