STJ — 1954954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93a6bd04b7880c25e9110f4fafa84a93e6c016654fee0cd73173a0101060633
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA AFETADO. RITO DOS REPETIVOS.
SUSPENSÃO AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A fundamentação adotada no acórdão não é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III ? No caso, verifico que o deslinde da presente controvérsia diz
com a discussão de tema afetado ao rito dos recursos especiais
repetitivos, relativo à análise da Tema 1150 desta Corte, afetada ao
rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão da Primeira
Seção de 08.03.2022, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, com
determinação da suspensão dos recursos especiais ou agravos em
recursos especiais em segunda instância e/ou nesta Corte Superior.
IV ? Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao agravo interno de fls. 299/343e, reconsiderar
a decisão de fls. 293/296e e determinar a a devolução dos autos ao
tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo
permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial
repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no
art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.