STJ — 2029738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d1a3c51cf3cf022a725695b18e907b9258e4e607656bcd091a990e9d54fe967

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850075
Número de registro na fonte
202203067305
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE MATERIAIS PARA EMBALAR E PARA AUMENTAR O VOLUME DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa.
  2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada considerando-se não somente a grande quantidade de entorpecente apreendido (cerca de 1 kg de cocaína), mas também elementos adicionais para caracterizar a dedicação à atividade criminosa do acusado, evidenciados na apreensão de materiais para o embalo e para o aumento do volume da droga (ácido bórico e cafeína).
  3. Estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE MATERIAIS PARA EMBALAR E PARA AUMENTAR O VOLUME DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada considerando-se não somente a grande quantidade de entorpecente apreendido (cerca de 1 kg de cocaína), mas também elementos adicionais para caracterizar a dedicação à atividade criminosa do acusado, evidenciados na apreensão de materiais para o embalo e para o aumento do volume da droga (ácido bórico e cafeína). 3. Estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no REsp 2013451>>-SP, <<AgRg no HC 740794>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.