Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS ANTECEDENTES. I - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da insignificância, e consequen…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO
PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS
ANTECEDENTES.
I - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
II - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da
insignificância, e consequente atipicidade da conduta (absolvição),
haja vista destacado pelo Tribunal local o alto valor dos bens
furtados - aproximadamente, R$ 3.216,00, por fato ocorrido em
13/12/2020 -, além de a condenação ter sido na sua forma majorada
(furto praticado durante o repouso noturno) e dos maus antecedentes
do réu. Precedentes.
III - De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente
porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "não se trata de
furto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais
avaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja,
quantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de
alguém", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a
jurisprudência desta Corte.
IV - Incidência das Súmulas nºs. 7 e 83/STJ.
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR DO BEM
SUBTRAÍDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1959428>>-PR
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1917101>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.