STJ — 2044314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e59bf9b05185c9851191121385ddaa983f26aedc1951f70b68d61d6b57f1a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de ser descabida a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020).
- Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta de introduzir em território nacional medicamentos veterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como objetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido
de ser descabida a incidência do princípio da insignificância na
hipótese em que o agente introduz no território nacional
medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em
vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de
medicamentos. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
7/8/2020).
2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação
à conduta de introduzir em território nacional medicamentos
veterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o
elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como
objetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRABANDO DE MEDICAMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1674306>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no RHC 164524>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.