STJ — 2046445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7843f782c4908a06fe87dd995a502bc5e816c84b44ffd146965750cebbc9cdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
  2. No caso em apreço, o Tribunal a quo entendeu pelo reconhecimento da continuidade delitiva, pois presentes os requisitos objetivo e subjetivo. Destacou-se que os entorpecentes foram apreendidos na residência da recorrida com intervalo de tempo de apenas 17 dias. Constatou-se, ainda, a presença de unidade de desígnios, uma vez que os agentes públicos responsáveis pelas apreensões narraram, de modo uníssono, que possuíam informação de que a insurgente praticava a mercancia espúria em sua residência, desde a prisão de seu companheiro.
  3. Para afastar o entendimento adotado no acórdão objurgado, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo entendeu pelo reconhecimento da continuidade delitiva, pois presentes os requisitos objetivo e subjetivo. Destacou-se que os entorpecentes foram apreendidos na residência da recorrida com intervalo de tempo de apenas 17 dias. Constatou-se, ainda, a presença de unidade de desígnios, uma vez que os agentes públicos responsáveis pelas apreensões narraram, de modo uníssono, que possuíam informação de que a insurgente praticava a mercancia espúria em sua residência, desde a prisão de seu companheiro. 3. Para afastar o entendimento adotado no acórdão objurgado, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO TRIBUNAL A QUO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS VEDADO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2118426>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.