Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA
LEI N. 10.826/2003. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE
REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA
ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto
na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos de
reclusão se constatada a reincidência do réu.
- Considerando que o pedido de substituição da pena já foi
enfrentado por esta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.948.455/SP
(transitado em julgado em 27/4/2022), não há com o conhecer do
habeas corpus no ponto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA
LEI N. 10.826/2003. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE
REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA
ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto
na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos de
reclusão se constatada a reincidência do réu.
2. Considerando que o pedido de substituição da pena já foi
enfrentado por esta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.948.455/SP
(transitado em julgado em 27/4/2022), não há com o conhecer do
habeas corpus no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl na Rcl 43736>>-SP,
<<AgRg no REsp 1984582>>-SP, <<AgRg no AREsp 1955265>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.